domingo, 1 de fevereiro de 2015

Conceitos sobre problemas brasileiros - Educação

Um dos mais importantes problemas com que se têm defrontado as nações nos últimos tempos é o da educação. E esse problema poderia alcançar boas soluções, ao menos parciais, se a humanidade tivesse sempre como diretrizes educacionais e culturais os artigos 26 e 27 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou, a 10 de novembro de 1948: “A presente declaração universal dos direitos do homem, como o ideal comum a atingir por todos os povos e nações, a fim de que todos os indivíduos, e todos os órgãos da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação,por desenvolver o respeito a esses direitos e liberdades e por assegurar-lhes, através de medidas progressistas de caráter nacional e internacional, o reconhecimento e a aplicação universais e efetivos, seja entre as populações dos Estados-membros, seja entre as populações dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo vinte e seis: 1) Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos ao que concerne ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório.  O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto a todos, em plena igualdade, em função das capacidades de cada um.  2) A educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao reforço do respeito aos  direitos do homem e às liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais e religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3) Os pais têm, como prioridade, o direito de escolher o gênero de educação a dar a seus filhos.

Artigo vinte e sete: 1) Todos têm direito de tomar parte, livremente, na vida cultural da comunidade, de beneficiar-se com a arte e participar do progresso científico, assim como dos benefícios dele resultantes. 2) Cada um tem o direito de à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística de que seja autor”

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